- 1 -A zona de utilização restrita/condicionada corresponde à área do plano de água localizada na parte jusante deste, onde se pode garantir a manutenção de uma zona livre para a utilização recreativa do plano de água. No entanto, devido à má qualidade da água, nas condições actuais não se podem criar condições para a utilização recreativa do plano de água, com ou sem contacto directo com a pele humana.
- 2 -Nas zonas de utilização restrita/condicionada, nas condições actuais, aplicam-se as mesmas regras que nas zonas de utilização restrita.
- 3 -Caso se verifiquem melhorias significativas da qualidade da água que possibilitem o contacto da pele humana com a água sem riscos para os utentes, e que a sua utilização recreativa não ponha em causa a qualidade da água, podem desenvolver-se no plano de água as seguintes actividades recreativas:
- a)Navegação a remo;
- b)Navegação em canoa;
- c)Navegação em gaivotas;
- d)Navegação à vela, com excepção para a actividade de windsurf.
- 4 -A autorização para a realização das actividades referidas no número anterior deve ser atribuída pela entidade competente pela gestão do plano de água se se verificarem três anos consecutivos nos quais as características de qualidade da água comportem aquelas actividades, nomeadamente através da sua classificação em três anos consecutivos pelo menos na classe B da tabela do Instituto da Água (INAG) para classificação da água superficial de acordo com as suas características de qualidade para usos múltiplos.
- 5 -A autorização mencionada no número anterior pode cessar sempre que se verifiquem condições inapropriadas para a realização das actividades recreativas do plano de água referidas no n.º 3.
- 6 -A zona de utilização restrita/condicionada é apoiada a partir da margem pela infra-estruturação dos locais com potencial para a entrada de embarcações na albufeira.
Artigo 18.º — Zona de utilização restrita/condicionada
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006