- 1 -São proibidas, em toda a zona do plano de água, as seguintes actividades:
- a)Banhos e natação;
- b)Navegação a motor, com excepção das embarcações de emergência e fiscalização;
- c)Aquicultura ou piscicultura;
- d)Pesca com recurso à utilização de engodos;
- e)Caça, até à aprovação do plano de gestão cinegética, a elaborar pela entidade competente nos termos da legislação em vigor, o qual deve assegurar a compatibilização dos usos e das actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;
- f)Descarga de efluentes tratados e não tratados de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água;
- g)Permanência de gado no leito da albufeira.
- 2 -Poderão ser permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento e desde que a qualidade da água o permita, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Navegação recreativa a remo, canoas, gaivotas e navegação à vela, exceptuando a actividade de windsurf.
- 3 -A navegação recreativa prevista na alínea b) do número anterior só poderá ser permitida nas zonas de utilização restrita/condicionada nos termos do artigo 18.º deste Regulamento.
- 4 -A instalação de estruturas para apoio à utilização recreativa da albufeira (cais e rampas), em conformidade com o zonamento estabelecido para o plano de água, só pode ser autorizada nas zonas para esse fim assinaladas na planta de síntese, estando sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A realização de competições desportivas está sujeita a autorização das entidades competentes, que definirão caso a caso as áreas que lhes serão atribuídas, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -É proibida a extracção de inertes no leito da albufeira, excepto por razões ambientais ou para o bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 15/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2006