- 1 -Os locais com potencial para a entrada de embarcações na água estão delimitados na planta de síntese e correspondem a zonas onde é permitida a acostagem e a amarração provisória de embarcações, nomeadamente através de cais e ou rampas de apoio, associando-se a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral.
- 2 -As estruturas de apoio referidas no número anterior devem ser constituídas por materiais com boa qualidade e integráveis no sistema natural. Os cais devem ser móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água.
- 3 -A instalação das estruturas referidas está sujeita a autorização e licenciamento pelas entidades competentes nos termos da legislação para o efeito em vigor.
Artigo 19.º — Locais com potencial para entrada de embarcações na água
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006