- 1 -Os espaços de utilização recreativa são espaços integrados na zona de protecção ambiental elevada e na zona de protecção complementar nos quais é possível a instalação de zonas de recreio e lazer de diferentes tipos, associadas à fruição de valores naturais ou culturais, incluindo o plano de água e elementos do património natural e paisagístico, numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos e de valorização sustentável da actividade recreativa.
- 2 -São definidos os seguintes espaços de utilização recreativa:
- a)Locais com potencial para a instalação de zona de merendas;
- b)Zonas de apoio à utilização do plano de água.
- 3 -A zona delimitada na planta de síntese correspondente ao local com potencial para a instalação de zona de merendas corresponde a uma área com interesse paisagístico, geológico e arqueológico, por ser contígua a uma pequena pedreira, que proporciona condições fisiográficas interessantes, e a um pequeno braço da albufeira. O acesso a esta zona deve ser feito pedonalmente a partir da antiga EN 352, onde se deve localizar um parque de estacionamento de apoio.
- 4 -O local referido no número anterior deve ser equipado com bancos, mesas e caixotes do lixo, devendo ser devidamente assegurada a recolha regular de resíduos sólidos.
- 5 -A zona de merendas deve ainda:
- a)Ocupar no máximo uma área de 2000 m2;
- b)Ter lotação máxima de 30 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros, este último de preferência informal e não impermeabilizado.
- 6 -As zonas de apoio à utilização do plano de água correspondem a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição do plano de água. São definidas duas zonas deste tipo, associadas aos locais com potencial para a entrada de embarcações na albufeira definidos no artigo 19.º
- 7 -Nas zonas definidas no número anterior são permitidas as seguintes acções:
- a)Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações, com as estruturas definidas no artigo 19.º;
- b)Construção de um parque de estacionamento de apoio dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros.
- 8 -Cada uma das zonas de apoio à utilização do plano de água deve ser objecto de um projecto que inclua também as estruturas construídas definidas no artigo 19.º e que garanta a sua correcta articulação com os objectivos do POAE. Este projecto deve ser aprovado pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Espaços de utilização recreativa
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006