- 1 -O espaço de utilização turística integra-se na zona de protecção complementar, no qual se admite a instalação de um parque de campismo rural, bem como actividades recreativas de apoio e complemento, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada.
- 2 -O parque de campismo rural, cuja localização se encontra indicada na planta de síntese, deve ser implementado de acordo com a legislação específica em vigor e respeitar as seguintes características:
- a)Classificação de rural;
- b)Área máxima de 5000 m2;
- c)Capacidade máxima de 30 tendas e de 90 utentes;
- d)Zona para estacionamento de veículos, fora da zona reservada, com um lugar de estacionamento por cada dois campistas.
Artigo 25.º — Espaço de utilização turística
Vigente desde: 15/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2006