- 1 -Toda a zona de protecção da albufeira é considerada non aedificandi, com excepção das situações previstas no presente Regulamento.
- 2 -As obras de edificação de novos edifícios só são permitidas nos seguintes casos:
- a)Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas hidráulicas associadas;
- b)Construções necessárias à implementação de um parque de campismo rural de acordo com o artigo 25.º;
- c)Obras de ampliação previstas nos termos do presente Regulamento.
- 3 -As novas edificações mencionadas no número anterior devem ter as seguintes características:
- a)Implantação adaptada ao terreno, evitando a construção de muros, taludes e aterros quando não essenciais à obra aprovada;
- b)Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa;
- c)Enquadramento paisagístico das construções, através da elaboração de projecto da especialidade que considere a utilização de espécies vegetais adaptadas à região e preferencialmente autóctones;
- d)Traçado arquitectónico integrando os valores essenciais da arquitectura tradicional da região e os seus elementos tipológicos de composição e materiais, podendo no entanto ser utilizados outros que assegurem a necessária qualidade formal e a integração da construção na envolvente.
- 4 -Na área de intervenção do POAE são permitidas as obras de remodelação e beneficiação das construções para habitação desde que estas se encontrem devidamente registadas na conservatória do registo predial para o uso habitacional. Caso sejam utilizadas para turismo em espaço rural de acordo com o presente Regulamento, é ainda permitida a sua ampliação nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As obras referidas no número anterior devem garantir uma correcta integração paisagística e assegurar as necessárias condições mínimas de habitabilidade.
Artigo 26.º — Normas de edificação e construção
Vigente desde: 15/12/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2006