- 1 -Os projectos de todas as edificações, incluindo as dos espaços de utilização turística previstos nos termos do presente Regulamento, têm de ser submetidos às entidades competentes para aprovação do sistema de saneamento básico, que terá de contemplar as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais.
- 2 -Todos os projectos referidos no número anterior estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As licenças de obras relativas aos projectos a que se referem os números anteriores só podem ser emitidas pela entidade competente, nos termos da legislação em vigor, após apresentação pelo requerente da licença de rejeição de águas residuais emitida pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Deve ser estabelecida a ligação à rede de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo a todas as novas edificações, bem como a todas as edificações já existentes, ou, não sendo viável esta solução, devem ser criadas as condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação, nomeadamente:
No caso do parque de campismo rural, um tratamento terciário;
No caso das unidades de turismo em espaço rural e das restantes unidades construídas, uma solução de tratamento terciário ou fossas estanques.
- 5 -Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivas, bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento, não podendo a deposição das lamas comprometer os objectivos deste Plano.
- 6 -A descarga de águas residuais urbanas proveniente do aglomerado de Vale de Vargo só pode ser licenciada quando se submeter a um tratamento das águas residuais urbanas que, após a descarga, permita que as águas da albufeira do Enxoé satisfaçam os objectivos de qualidade pretendidos. Caso tal não aconteça, deve ser utilizada uma solução alternativa para a descarga das águas residuais, que não deve ser feita na albufeira ou nas linhas de água a ela afluentes.
- 7 -O abastecimento de água deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público. Sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos ou captação directa da albufeira, ficam dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Saneamento básico
Vigente desde: 15/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2006