- 1 -A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecem aos seguintes requisitos:
- a)Não podem implantar-se na zona reservada;
- b)Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, não podendo a sua drenagem ser feita para a albufeira;
- c)Exceptuam-se da alínea a) as vias e os caminhos de peões destinados ao apoio às zonas de apoio ao plano de água, que podem ser implantados na zona reservada, mas obrigatoriamente com pavimento permeável;
- d)Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;
- e)Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
- 2 -As capacidades para os parques de estacionamento a construir são as definidas nos artigos referentes aos espaços de utilização recreativa e ao espaço de utilização turística, devendo ser considerada uma área de 20 m2 por cada lugar de estacionamento em espaço exterior.
Artigo 27.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006