- 1 -Os espaços de utilização turística e recreativa previstos nos termos do presente Regulamento, bem como em todas as outras edificações, têm de ser obrigatoriamente submetidos às entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, para aprovação dos projectos de remoção e destino final dos resíduos sólidos.
- 2 -Todos os projectos referidos na alínea anterior estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006