Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)Actividades recreativas - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente pesca, navegação recreativa e competições desportivas, assim como as que se podem desenvolver na zona de protecção (nomeadamente caça, pesca, campismo, desporto livre, passeio, merendas ou aproveitamento balnear);
- b)Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- c)Área de implantação - valor expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- d)Área non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;
- e)Cais - estrutura flutuante destinada à acostagem provisória de embarcações e a permitir o acesso às embarcações a partir da margem;
- f)Domínio hídrico - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira e o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;
- g)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou remodelação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- h)Faixa interníveis - faixa do leito da albufeira situada entre o nível pleno de armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento, que pode variar entre 167,10 m e 175 m;
- i)Ilha - toda a área de terreno rodeada de água situada acima da cota de 175 m;
- j)Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações;
- l)Leito da albufeira - limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento da albufeira;
- m)Leitos dos cursos de água afluentes à albufeira - limitados pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural habitualmente enxuto;
- n)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;
- o)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima (175 m) de armazenamento de água na albufeira;
- p)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- q)Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção sem alterarem a estrutura e o desenho existentes;
- r)Obras de remodelação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- s)Plano de água da albufeira - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;
- t)Rampa - infra-estrutura em plano inclinado que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- u)Turismo em espaço rural - conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais, destinados a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;
- v)Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- x)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira - faixa do plano de água da albufeira, com a largura de 150 m medidos a partir do coroamento da barragem e para montante, que visa salvaguardar os órgãos da barragem e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade;
- z)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira - zona terrestre, de largura variável, localizada imediatamente a jusante da barragem, envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, incluída na zona de protecção;
- aa)Zona reservada da albufeira - faixa terrestre marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.