- 1 -Na zona de protecção da albufeira do Enxoé é proibida, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, a promoção de quaisquer actividades que, independentemente da sua índole, se consubstanciem em:
- a)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)Emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deve ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)Emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)Descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer origem não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 2 -Para além destas actividades, são também interditas as seguintes acções:
- a)O lançamento de efluentes tratados ou não tratados provenientes de fontes poluidoras pontuais para a rede hidrográfica que aflui à albufeira;
- b)A permanência de gado;
- c)A construção de novas edificações que tenham por objectivo outro uso que não o enquadrável no conceito de parque de campismo rural definido no artigo 25.º e para apoio à utilização da albufeira nos termos definidos neste Regulamento;
- d)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- e)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- f)A rega com águas residuais sem tratamento primário;
- g)A instalação de lixeiras, aterros sanitários e nitreiras;
- h)A exploração de massas minerais;
- i)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- j)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas, e ainda a constituição de depósitos de terras soltas em áreas de grande declive e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Artigo 7.º — Zona de protecção
Vigente desde: 15/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2006