- 1 -A zona reservada integra a área da zona de protecção marginal da albufeira com a largura de 50 m medida na horizontal a partir da linha do NPA, aplicando-se a esta área todas as disposições definidas no artigo anterior.
- 2 -Na zona reservada devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, assim como protegidas as linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor. Deve ainda ser incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 3 -Na zona reservada são permitidas as seguintes actividades:
- a)Construção das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento;
- b)Remodelação e beneficiação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições de habitabilidade ou a implementação de actividades de turismo em espaço rural de acordo com os artigos 21.º e 22.º
- 4 -Qualquer das obras anteriores a realizar no domínio hídrico carece de prévio licenciamento das entidades para o efeito competentes.
- 5 -Na zona reservada é interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira. Exceptua-se a construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas, sejam construídos com pavimentos permeáveis e não impliquem movimentos de terras significativos.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006