- 1 -O representante de interesses inscrito no RTRI que interaja com membros do Governo ou dos respetivos gabinetes, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, deve indicar previamente, sempre que solicite uma audiência:
- a)O respetivo número de inscrição no RTRI;
- b)A entidade cujo interesse representa, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio;
- c)O objeto da audiência solicitada.
- 2 -A falta de inscrição regular no RTRI obsta ao agendamento e à realização da audiência.
- 3 -Nos casos em que a interação envolva o envio de documentos, em suporte físico ou eletrónico, e o remetente não faculte as informações referidas no n.º 1, os documentos não são considerados no procedimento de decisão.
Artigo 4.º — Dever de colaboração do representante de interesses
Vigente desde: 13/08/2026
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