- 1 -O dimensionamento das parcelas a ceder para o estacionamento automóvel público referido no artigo anterior obedece aos seguintes parâmetros:
- a)Um lugar de estacionamento para cada fogo residencial;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área destinada a uso para comércio, serviços, indústria ou armazenagem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar de estacionamento à superfície deverá ter uma área bruta, de, pelo menos, 20 m2.
- 3 -As parcelas de terreno a ceder para a instalação de equipamentos públicos deverão corresponder a 20% da área total de pavimentos, independentemente do fim específico a que se destinam;
- 4 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedências estabelecidos neste artigo não são aplicáveis às áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respectivos regulamentos fixem parâmetros diversos.
Artigo 14.º — Dimensionamento das parcelas a ceder
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995