- 1 -Nos espaços urbanos consolidados só poderá ser licenciada a construção de novas edificações, qualquer que seja o tipo de uso específico a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confinante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior.
- 2 -Os anexos às edificações não poderão ocupar uma área superior a 10% da área total da respectiva propriedade ou lote, não podendo, em qualquer caso, a sua área exceder 50 m2 e o seu pé-direito livre ser inferior a 2,20 m.
- 3 -É interdita a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificações ou construções.
- 4 -A Câmara Municipal poderá licenciar a realização de operações de loteamento ou de obras de construção civil que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo, desde que a pretensão seja fundamentada em estudo de enquadramento urbanístico que assegure, nomeadamente, a sua correcta inserção no ambiente urbano.
- 5 -Os parâmetros urbanísticos fixados neste artigo não são aplicáveis às áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão urbanísticas com planos de urbanização e ou planos de pormenor juridicamente eficazes, para as quais os respectivos regulamentos fixem parâmetros diversos.
Artigo 15.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995