Nas áreas que integram os espaços industriais são permitidas, para além das actividades industriais em geral e respectivas actividades complementares, incluindo armazenagem de mercadorias, as actividades que, por se revelarem incómodas, perigosas ou insalubres, não devam localizar-se nos espaços urbanos.
Artigo 18.º — Usos específicos
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995