- 1 -Os projectos de construção civil, designadamente de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou reparação de edificações existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, designadamente quanto aos materiais, textutras e cores a aplicar no exterior das mesmas.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior deverão ainda ser adequados a uma correcta integração das edificações no respectivo meio ambiente, designadamente compatibilizando os materiais, texturas e cores utilizados com os valores do património cultural, histórico, arquitectónico e urbano da região.
Artigo 17.º — Estética das edificações
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995