- 1 -Nos espaços culturais são proibidas todas as actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam a função dos elementos do património cultural construído e arqueológico constantes dos anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento.
- 2 -Os anexos n.os 1, 2 e 3 do presente Regulamento integram todos os monumentos, conjuntos ou sítios, classificados e não classificados, que, pelas suas características, se assumem como valores com interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
Artigo 23.º — Usos específicos
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995