- 1 -No solo urbanizável são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respectivo uso dominante:
- a)Espaços urbanizáveis destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços, à instalação de espaços e equipamentos públicos ou privados ou a ocupar por empreendimentos turísticos e afectos genericamente à edificação de construções destinadas à exploração turística;
- b)Espaços de expansão industrial, destinados à instalação de actividades do sector secundário e, em geral, às edificações destinadas a uso diverso do uso habitacional.
- 2 -Poderão ser autorizadas actividades e utilizações complementares às do uso dominante definido para cada espaço, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização.
- 3 -A localização e os limites dos espaços referidos no n.º 1 deste artigo são os consantes da planta de ordenamento do PDMA.
Artigo 26.º — Uso dominante do solo urbanizável
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995