- 1 -Os espaços de expansão urbana podem ser objecto de imediata transformação em espaços urbanos consolidados, mediante a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, designadamente planos de pormenor ou operações de loteamento de iniciativa pública ou particular, e subsequente infra-estruturação.
- 2 -Na elaboração ou no licenciamento dos instrumentos de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior, e no licenciamento das demais operações urbanísticas, são aplicáveis as disposições relativas aos espaços urbanos consolidados.
- 3 -Para efeitos do artigo 16.º do presente Regulamento, os espaços de expansão urbana consideram-se de nível 1 ou 2, consoante sejam, respectivamente, contíguos a aglomerados urbanos de nível 1 ou 2.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo os espaços de expansão urbana já abrangidos por planos de pormenor, regendo-se o licenciamento das operações urbanísticas localizadas nestes espaços pelas disposições constantes dos respectivos regulamentos.
- 5 -Os espaços de expansão urbana que, nos termos do presente artigo, tenham sido objecto de plano de pormenor ou operação de loteamento urbano, e subsequente infra-estruturação, passarão a integrar os espaços urbanos consolidados respectivos com a completa execução das obras de urbanização e demais infra-estruturas previstas, que ocorrerá com a recepção das mesmas pelo município.
Artigo 28.º — Espaços de expansão urbana
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995