- 1 -A estruturação urbana das áreas de habitação rural será feita mediante a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, designadamente planos de pormenor, que obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Só podem ser urbanizadas as áreas já ocupadas ou comprometidas para fins urbanísticos;
- b)As infra-estruturas e serviços urbanos de ligação existentes nessas áreas não devem ser utilizados para edificações situadas fora dos aglomerados urbanos que visam servir.
- 2 -Nas áreas de habitação rural, a altura máxima das edificações é de dois pisos.
- 3 -Nas áreas de habitação rural não poderão ser licenciadas operações urbanísticas que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a elaboração e execução de instrumentos de planeamento urbanístico que se destinem a estruturar essas áreas, devendo ser obrigatoriamente elaboradas e aprovadas medidas preventivas para esse fim.
Artigo 29.º — Áreas de habitação rural
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995