- 1 -Nas áreas mistas deverá ser preservada a sua vocação florestal, podendo os solos que as integram ser indistintamente destinados a usos específicos de protecção ou produção florestal.
- 2 -Nas áreas mistas apenas poderão ser introduzidas espécies vegetais autóctones, sem recurso a técnicas que impliquem alteração do perfil natural do solo, designadamente o terraceamento.
- 3 -Nas áreas mistas só poderá ser licenciada a realização de obras de construção civil destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais.
- 4 -Às obras referidas no número anterior aplicam-se as disposições dos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 38.º e ainda as do artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Áreas mistas
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995