- 1 -Os espaços-canais integram o domínio público da circulação e são de utilização colectiva, não admitindo uso diverso daquele ao qual estão afectos.
- 2 -Os espaços-canais integram os seguintes bens do domínio público da circulação:
- a)Estrada nacional n.º 122;
- b)Estrada municipal n.º 124;
- c)Rede viária municipal, incluindo caminhos municipais e caminhos não classificados como tal.
Artigo 44.º — Usos específicos
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995