Sem prejuízo do disposto na legislação especialmente aplicável, o acesso às estradas municipais fica condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada em instrumentos a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 46.º — Acessos
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995