As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideram-se feitas para os novos diplomas e ou disposições legais respectivas, excepto se o seu conteúdo prejudicar a aplicação das normas correspondentes do PDMA.
Artigo 55.º — Remissões
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995