- 1 -Considera-se solo urbano:
- a)O solo dotado de elevado nível de infra-estruturação, dispondo, nomeadamente, de acesso rodoviário e de redes de abastecimento de água, de saneamento e de energia eléctrica, com características adequadas para servir as edificações e demais construções nele existentes ou a implantar;
- b)O solo que, embora não dotado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, apresenta uma malha urbana consolidada ou em consolidação, e na qual não sejam previsíveis alterações significativas ao traçado viário.
- 2 -O solo urbano do território municipal de Alcoutim é delimitado na planta de ordenamento do PDMA.
Artigo 6.º — Solo urbano
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995