- 1 -No solo urbano são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do respectivo uso dominante:
- a)Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços e à instalação de equipamentos públicos ou privados;
- b)Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário;
- c)Espaços culturais, destinados à protecção, conservação e recuperação do património cultural, histórico, arquitectónico, arqueológico e urbano.
- 2 -Com excepção dos espaços verdes de recreio e lazer, poderão ser autorizadas actividades e utilizações complementares às do uso dominante definido para cada espaço, desde que contribuam para o seu desenvolvimento e valorização.
- 3 -A localização e o limite dos espaços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são os constantes da planta de ordenamento do PDMA.
- 4 -A localização dos espaços referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo consta dos mapas anexos ao presente Regulamento.
Artigo 9.º — Uso dominante do solo urbano
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995