- 1 -As parcelas identificadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, à escala de 1:5000, e na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, indicativas do tipo e localização de equipamentos de interesse colectivo previstos, não poderão ter destino diverso do definido, excepto em casos devidamente justificados em planos de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Todos os equipamentos de utilização colectiva deverão prever e assegurar, no interior do respectivo lote ou parcela, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
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