Nas áreas a consolidar, a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 600 m2, seja em lotes isolados ou resultantes do destaque de parcelas ou de operações de loteamento.
Artigo 31.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000