- 1 -Na planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, são delimitadas as áreas identificadas no n.º 2 do artigo 7.º, que complementam a caracterização, a tipologia e o uso dominante das categorias de espaços referidas no n.º 1 do mesmo artigo, de que fazem parte.
- 2 -A edificabilidade na sede do concelho rege-se pelo disposto nos artigos aplicáveis precedentes e ainda, cumulativamente, pelo disposto no presente artigo.
- 3 -As áreas identificadas como áreas de construção intensiva destinam-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, aos usos comerciais e às actividades terciárias, sendo a cércea máxima de cinco pisos, a partir da cota de soleira da entrada principal do edifício, sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º
- 4 -Às áreas identificadas como áreas de construção extensiva destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação unifamiliar, sendo a cércea máxima de três pisos, a partir da cota de soleira da entrada principal do edifício, sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º
- 5 -Às áreas de construção extensiva aplica-se o disposto no artigo 21.º, relativo à tipologia e usos permitidos.
Artigo 32.º — Caracterização
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000