- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se essencialmente à função urbana e à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que não existam ou se não criem condições de incompatibilidade.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando:
- a)Se verifique a existência de qualquer servidão ou restrição de utilidade pública incompatível com a construção ou actividade pretendida;
- b)A construção ou actividade pretendida dê lugar a ruídos, fumos, resíduos que de uma forma geral agravem as condições de salubridade;
- c)A construção ou actividade pretendida perturbe as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados.
Artigo 8.º — Áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 29/11/2000
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