- 1 -Destina-se, predominantemente, à habitação, equipamento e outros serviços complementares, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais, tendo a edificabilidade nesta área, como principal finalidade, a colmatação e consolidação do tecido urbano existente.
- 2 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras e similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas áreas.
Artigo 12.º — Uso do solo
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995