- 1 -As edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, quarteirão ou conjunto onde se inserem, adequar-se aos alinhamentos e afastamentos das fachadas existentes ou previsíveis e integrar-se dentro da morfologia e volumetria da envolvente definida pela cércea dominante, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominante do conjunto.
- 2 -Para efeitos de edificabilidade, consideram-se quatro níveis máximos contabilizados a partir da área bruta total de pisos acima do solo e definidos pelos seguintes índices máximos de utilização:
Nível A - 1,0;
Nível B - 0,8;
Nível C - 0,6;
Nível D - 0,4.
- 3 -A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação de terrenos, quando as condições particulares de localização, configuração, topografia, revestimento vegetal relevante, natureza geológica, hidrológica, exposição ou outras sejam susceptíveis de gerar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental.
- 4 -Sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas, será exigido aos proprietários ou loteadores a adopção de soluções individuais para sua realização, preparação para a futura ligação à rede pública, bem como a inclusão nos respectivos projectos do tratamento dos espaços exteriores públicos, incluindo a arborização.
- 5 -Não é autorizada a ocupação de interiores dos quarteirões com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico do conjunto urbano em que se insere, de forma a salvaguardar a existência de espaços de utilização colectiva, como jardins, áreas para aparcamento ou outros equipamentos indispensáveis para a vida urbana.
- 6 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se a arrecadação ou aparcamento automóvel dos utentes, não podendo o seu pé-direito exceder 2,4 m, excepto em casos devidamente justificados.
- 7 -Os anexos em logradouro de lotes de habitação não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote em que se implantam, no máximo de 50 m2.
- 8 -Os anexos só poderão ter um piso coberto, o seu pé-direito não poderá exceder 2,4 m, a não ser em situações devidamente justificadas, e a sua cobertura não poderá ser acessível.
- 9 -O número de pisos é contabilizado a partir da cota de soleira do arruamento principal, nele se incluindo os recuados.
Artigo 13.º — Edificabilidade
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995