Os alinhamentos da fachada principal e posterior deverão ter sempre como referência os alinhamentos dos edifícios vizinhos ou dominantes do conjunto em que se inserem, ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal, não sendo invocável a eventual existência de alinhamento(s) que difira(m) dos referidos.
Artigo 15.º — Alinhamentos
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995