- 1 -A inclinação máxima de novos arruamentos públicos a criar nas operações de loteamento de iniciativa pública ou privada será de 10%, a não ser em casos devidamente justificados.
- 2 -As operações de loteamento ou estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos deverão ser concebidos por forma que estes se apoiem em vias existentes estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística.
- 3 -Os perfis de arruamentos a utilizar nas operações de loteamento deverão respeitar os perfis tipo aprovados pela Câmara Municipal.
- 4 -Sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas, será exigida a adopção de soluções para suprir a sua falta, devendo, no entanto, as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 25.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995