- 1 -Aquando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas à Câmara Municipal parcelas destinadas a infra-estruturas, nomeadamente arruamentos, equipamentos públicos e espaços verdes.
- 2 -As áreas a ceder destinadas a equipamento colectivo e de lazer devem ser calculadas de forma que o seu valor seja:
- a)30% da área bruta de construção destinada à habitação;
- b)20% da área bruta de construção destinada a comércio ou serviços.
- 3 -A transferência dos espaços verdes e de utilização colectiva para uso público só poderá ter lugar quando se encontrarem aceites pela Câmara Municipal as condições técnicas exigidas.
- 4 -A Câmara Municipal poderá exigir, sempre que a situação o justifique, a cedência das áreas necessárias à execução e rectificação de arruamentos, execução de passeios, estacionamentos, equipamentos ou outras infra-estruturas de interesse colectivo.
Artigo 28.º — Cedências
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995