As áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaços industriais destinam-se, exclusivamente, à instalação de unidades industriais, de armazenagem e serviços de apoio, devendo ser objecto de projecto de loteamento ou plano de pormenor.
Artigo 29.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995