- 1 -Nesta área, deverão ser exigidas todas as infra-estruturas de interesse colectivo, assim como a sua preparação para a futura ligação as redes públicas.
- 2 -O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do seu lançamento na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
Artigo 31.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995