- 1 -A área máxima de implantação de construções para a actividade industrial não poderá exceder 70% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeita.
- 2 -Cada lote deverá contemplar a área pavimentada necessária para acessos, efectuar cargas e descargas e estacionamento próprio, enquanto os restantes espaços deverão ser obrigatoriamente objecto de ajardinamento e arborização.
- 3 -Afastamento mínimo da implantação ao limite do lote:
Frente - 10 m;
Laterais - 5 m;
Posterior - 8 m.
- 4 -Exceptuam-se os casos de geminação e situações de alteração não desejável dos alinhamentos das fachadas dos edifícios confrontantes.
Artigo 30.º — Condições de licenciamento e ocupação
Vigente desde: 12/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995