Nos espaços livres não impermeabilizados, em especial na faixa de protecção entre o edifício e os limites do lote, será exigido o seu tratamento como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
Artigo 33.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995