- 1 -A área delimitada na planta de ordenamento como pertencente a esta classe destina-se a instalações inerentes à actividade de extracção de lousa.
- 2 -Qualquer intervenção dentro desta área ficará sujeita à obtenção de parecer prévio do IGM.
Artigo 34.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995