- 1 -Nestes espaços, deverá ficar assegurado o tratamento dos efluentes, em estação própria, antes de serem lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
- 2 -O licenciamento de novas explorações exigirá sempre o respectivo estudo de impacte ambiental, projecto de lavra e projecto de recuperação paisagística da área afectada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 35.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1995