Para efeito no disposto nos artigos seguintes, consideram-se três categorias:
1) Floresta de produção;
2) Floresta de produção condicionada;
3) Floresta de protecção.
Para efeito no disposto nos artigos seguintes, consideram-se três categorias:
1) Floresta de produção;
2) Floresta de produção condicionada;
3) Floresta de protecção.
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Em vigor desde 12/12/1995