- 1 -Em todas as situações referidas no artigo anterior devem ser garantidas as condições de acesso, de integração paisagística e protecção ambiental.
- 2 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
Artigo 46.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995