No património edificado arquitectónico e arqueológico não classificado, cartografado na planta de ordenamento, na perspectiva de salvaguardar a importância cultural e ambiental e sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, qualquer demolição, construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalação, alteração do uso, loteamento, destaque de parcela, obra de urbanização, localizada dentro da zona de protecção constante do inventário realizado para o efeito no âmbito do PDM, apenas será admitida após apreciação e parecer de uma comissão técnica interdisciplinar, a nomear pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 55.º — Património edificado arquitectónico e arqueológico
Vigente desde: 12/12/1995
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Em vigor desde 12/12/1995