O adquirente ficará obrigado a alienar as acções da PT ao accionista de referência identificado no n.º 14 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, na quantidade que foi fixada nesse mesmo preceito.
Artigo 2.º — Obrigações do adquirente
Vigente desde: 05/12/2000
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Em vigor desde 05/12/2000