- 1 -Integram esta classe de espaços as áreas de montado de sobro e azinho com subcoberto arbustivo, as áreas de montado com pastagem natural no subcoberto e, ainda, as áreas de montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, em conformidade com o assinalado na planta de síntese.
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, é interdita, entre outras acções, a reconversão dos montados de sobro e azinho.
- 3 -Nesta classe de espaços é permitida a reconversão das culturas arvenses de sequeiro no subcoberto para pastagens naturais ou revestimento arbustivo.
- 4 -No espaço agro-florestal não é permitida a realização de obras de construção.
- 5 -Desde que observado o disposto nos artigos 30.º e 31.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando as construções em causa sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
- b)No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação, devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 17.º — Espaço agro-florestal
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008