- 1 -Este espaço corresponde a uma área de uso predominantemente agrícola, assinalada na planta de síntese.
- 2 -Nesta classe de espaços não é permitida a realização de obras de construção.
- 3 -Desde que observado o disposto nos artigos 30.º e 31.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, quando estas sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes.
Artigo 18.º — Espaço agrícola
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008