- 1 -As áreas de recreio e lazer localizam-se em pontos terminais de caminhos de acesso à albufeira e correspondem a áreas vocacionadas para a prática de actividades de lazer, sem utilização directa do plano de água.
- 2 -De acordo com a planta de síntese, procede-se à definição de três áreas com potencialidades para a instalação de áreas de recreio e lazer, nomeadamente:
- a)Área de recreio e lazer de Vage Fresca;
- b)Área de recreio e lazer do Granho Novo;
- c)Área de recreio e lazer da Várzea Fresca.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, as áreas de recreio e lazer não podem ocupar uma área superior a 5000 m2, devendo ser dotados de:
- a)Adequados acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;
- b)Equipamentos de apoio, designadamente um parque de merendas e ou equipamento de apoio tipo bar;
- c)Abastecimento de água;
- d)Instalações sanitárias;
- e)Recolha de resíduos sólidos.
- 4 -Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer, devendo ser equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas, exclusivamente, à preparação de alimentos.
- 5 -Acresce ainda às exigências contidas no número anterior a obrigatoriedade de existência de instalações sanitárias e de um posto de primeiros socorros, não podendo a totalidade da área ocupada por ambas as infra-estruturas ultrapassar os 30 m2.
- 6 -Com vista a uma correcta integração paisagística, o equipamento de apoio tipo bar deve ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e de alvenaria e apresentar, simultaneamente, uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.
- 7 -A recolha de resíduos sólidos deve ser efectuada, regularmente, pela respectiva câmara municipal.
- 8 -Os equipamentos de apoio às áreas de lazer e recreio, designadamente o parque de estacionamento, o equipamento de apoio tipo bar, as instalações sanitárias e o posto de primeiros socorros, devem ficar localizados fora da zona reservada.
- 9 -As áreas de recreio e lazer devem ser objecto de um projecto de execução que abranja a totalidade da área.
Artigo 24.º — Áreas de recreio e lazer
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008