- 1 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira apenas é permitida a prática de actividades de recreio passivo, tais como fotografia, pesca a partir da margem, pintura e observação da natureza.
- 2 -Desde que não exista sinalização que proíba expressamente o acesso, é ainda permitido o passeio em determinadas áreas e percursos.
- 3 -Nesta zona é interdita:
- a)A realização de quaisquer obras, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico, nomeadamente as relativas à manutenção dos órgãos de segurança da barragem (em particular no descarregador de superfície e tomada de água) e as decorrentes da implantação das infra-estruturas (colectores, ETAR e EE) dos sistemas de saneamento básico dos aglomerados urbanos localizados na zona de protecção da albufeira;
- b)A prática de quaisquer actividades recreativas à excepção das referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 26.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008